Recife/PE, 30 de Maio de 2025
Ao
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal
Ref.: Tema 1209/PEDIDO AO STF/
O Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores de Empresas de Segurança, Vigilância Patrimonial, Vigilância Orgânica e Cursos de Formação e Especialização de Segurança e Vigilância do Estado de Pernambuco, entidade sindical legalmente constituída, representativa dos Profissionais Vigilantes e demais trabalhadores da Segurança Privada, por seu Presidente, dirige-se, respeitosamente, a Vossa Excelência para expor o que se segue e, ao final, solicitar:
- Tramita no Douto Supremo Tribunal Federal – STF o Tema 1209, que discute “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco a integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019… Não provimento do Recurso. Manutenção do tema 1031 do STJ”;
- A questão envolve milhares de profissionais da Segurança Privada – Vigilantes que atuam expostos a risco físico, conforme preceitua a Lei 12.740/2012 e que recorreram primeiramente à instancia inicial da Justiça Federal para ter reconhecido o direito a contagem do tempo especial para aposentadoria, a luz dos artigos 201, §1º, 2022, II, da Constituição Federal;
- A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça – STJ no Tema 1031, que firmou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem ou uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
- A questão chegou, assim, ao STF e, por determinação do E. Ministro Luiz Fux, há quase totalidade dos processos em andamento em todas as esferas do Judiciário Federal foram sobrestados, com elevado impacto na expectativa dos Trabalhadores;
- Ocorre que os interessados nestas ações são trabalhadores, profissionais, em sua grande maioria com idade superior a 60 anos, que sempre atuaram nos serviços de segurança e vigilância, cujo mercado não mais os absorve, exatamente pela idade e vigor físico;
- Muitos destes trabalhadores já morreram, outros estão à beira da desesperança de ainda alcançar vivos a tão almejada aposentadoria e a realização da justiça.
- Neste dia 30 de maio realizamos em todo o país o DIA NACIONAL DE LUTA DOS VIGILANTES PELA APOSENTADORIA ESPECIAL, com apelos diretos ao Excelentíssimo Ministro Kássio Nunes Marques e demais integrantes da Corte para que consideram a PREFERENCIA para o julgamento do Tema 1209 e o reconhecimento do direito do tempo especial dos Vigilantes, conforme assim decidiu o STJ;
Por fim e a Vossa Excelência PEDIMOS que faça chegar aos Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, notadamente do E. Ministro Nunes Marques, o apelo dos trabalhadores Vigilantes domiciliados na Vossa jurisdição para que considere a PREFERENCIA, PAUTE E JULGUE O TEMA 1209.
Por justiça!
Respeitosamente,
José Inácio Cassiano de Souza
Diretor Presidente