Dentre as atualizações está a inclusão do CID do COVID-19
O Ministério da Saúde publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de setembro de 2020, a PORTARIA Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 que altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).
Segundo o órgão a finalidade desta Portaria publicada hoje é atualizar a lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho. A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:
I – orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador;
II – facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;
III – adotar procedimentos de diagnóstico;
IV – elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e
V – orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e coletivo. A atualização desta lista tem prazo limite de 5 (cinco) anos, observado o contexto epidemiológico nacional e internacional e as alterações entram em vigor a partir da publicação da Portaria (hoje).
Para facilitar a leitura, informamos que a mesma foi organizada com as seguintes estruturas:
I – Lista A: Agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho; e
II – Lista B: Doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou fatores de risco.”
Além de várias atualizações, poderemos encontrar a inclusão do CID do Coronavírus nas duas estruturas da lista destas doenças relacionadas ao trabalho (Coronavírus SARSCoV-2 em atividades de trabalho U07.1 Doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e U07.1 Doença causada pelo coronavírus SARSCoV2 (COVID-19) Exposição a coronavírus SARSCoV-2 em atividades de trabalho), o que reforça o que a Confederação Nacional dos Vigilantes – CNTV, tem reafirmado, que a pós a decisão do STF, esta doença foi considerada doença do trabalho, portanto se os trabalhadores adquirirem esta COVID-19, deverão solicitar a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, pela empresa.
Temos recebido várias denúncias de que as empresas estão alegando que isso não é verdade e que a CAT não precisa ser emitida. Lembramos a todos que isso não é verdade e que esta Comunicação, além de várias garantias, gera estabilidade de um (01) ano. Vários trabalhadores no Brasil já foram contaminados pela COVID-19, confirmados para a CNTV, quase 3.000. Por tudo isso, alertamos que se a empresa se recusar a emitir a CAT, é importante procurar o seu sindicato para que este tome providências. FONTE: CNTV
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